Filhotes de Cães Bully e Gatos Gigantes - Regulamento de Criação

REGULAMENTO DE CRIAÇÃO


DEFINIÇÃO

O presente regulamento discrimina a criação de caninos de raça pura. Visa, o mesmo, orientar os criadores para que obtenham exemplares do mais alto nível técnico, estabelecendo, ao mesmo tempo, preceitos que devem reger a criação.

ART. 1º - Serão considerados criadores, para efeito do presente regulamento, todos aqueles que, possuidores de uma ou mais fêmeas de raça pura, devidamente registradas no Serviço de Registro Genealógico da Confederação Brasileira de Cinofilia, mantenha afixo regularmente concedido.

ART. 2º - A solicitação do registro de afixo será feita pelo criador a CBKC, através da entidade expedidora de sua jurisdição, que aprovará, em caso de não haver denominação idêntica concedida anteriormente, ou se a mesma não for considerada anti-ética.

ART. 3º - Para fins de reprodução, os machos e fêmeas deverão ser obrigatoriamente de mesma raça e possuirem os Certificados de Registro de Origem emitidos pela CBKC ou por ela reconhecidos.

ART. 4º - Não será permitido o acasalamento entre irmãos inteiros, salvo em casos especiais e com permissão do Diretor Técnico da entidade expedidora com recurso ao Diretor Cinotécnico da Confederação Brasileira de Cinofilia.

Parágrafo Único - Para as raças que tenham na jurisdição entidade especializada, a autorização será dada pelo Diretor Técnico da mesma e comunicada a Federação de sua jurisdição.

ART. 5º - Os acasalamentos de consanguinidade de família, excetuado o mencionado no Artigo anterior, serão admitidos dispensada a aprovação.

ART. 6º - No caso de fêmea vinda do exterior já coberta, deverá ser apresentado, após a chegada ao país, o atestado de cobertura passado pelo proprietário do macho junto com a cópia do seu Certificado de Origem ("pedigree").

ART. 7º - A cobertura feita através de inseminação artificial obedecerá ao regulamento específico em vigor.

ART. 8º - A solicitação de registro de ninhada deverá ser efetuada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do nascimento, cumprindo o que determina o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico.

ART. 9º - Na solicitação do registro serão pagas de imediato as taxas devidas que serão acrescidas de multa de 100% (cem por cento) para as ninhadas cuja solicitação de registro tenha sido à partir de 91 dias.

ART. 10º - Decorridos os prazos estipulados no artigo anterior, não serão concedidos registros, salvo casos especiais que necessariamente deverão ser submetidos a reunião do Conselho Administrativo da CBKC encaminhados pelo Conselho Administrativo do clube da jurisdição.

ART. 11º - A Entidade expedidora deverá, na ocasião do registro de ninhada, comunicar ao criador a necessidade de verificação no caso previsto no artigo anterior.

ART. 12º - O nome dos filhotes será de livre escolha do criador, porém não poderá conter mais de 30 (trinta) caracteres, incluindo o afixo e espaços, de acordo com os regulamentos da FCI.

Parágrafo Único - O Serviço de Registro Genealógico terá o direito de recusar o registro de nomes inconvenientes.

ART. 13º - No caso de repetição de nome do exemplar pelo mesmo criador, será obrigatório o sufixo ordinal aposto ao nome do exemplar.

ART. 14º - O exemplar não poderá ter seu nome alterado depois de registrado.

ART. 15º - Para efeito de criação, a raça Fila Brasileiro obedecerá o regulamento específico.

ART. 16º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Registro Genealógico da CBKC.

ART. 17º - O presente Regulamento entrará em vigor a partir de 29/03/89.


REGULAMENTO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO

Art. 1º - O serviço de registro genealógico (SRG) é o responsável pela manutenção do registro de todos os cães de raças puras que lhes são afetos no território nacional. Competindo-lhe:

I) Anotar no registro individual de cada animal, todos os títulos por ele conquistados e homologados em sua carreira cinófila e demais observações pertinentes de cada caráter técnico genético.

II) Coordenar junto as federações estaduais e todas as entidades filiadas a fim de que o procedimento das mesmas, no tocante a criação e registro genealógico, seja uniforme em todo o território nacional, fornecendo ainda os respectivos certificados de registro e todos os outros diplomas legais pertinentes.

III) Manter o registro atualizado dos afixos existentes, para que não exista a coincidência de denominações.

IV) Elaborar e manter atualizado o livro de registro genealógico dos animais de raças caninas pura e tipos que estão afetos a CBKC.

Art. 2º - O SRG será dirigido por Assessor Técnico da CBKC, que será responsável por todos os documentos e relatórios emitidos.

Art. 3º - No caso do criador residir em área não coberta por uma das entidades eclécticas a documentação poderá ser enviada diretamente ao SRG acompanhada de um cheque nominal à CBKC para cobrir as taxas.

Art. 4º - O documento identificador do cão, indicando as características básicas do animal padronizadas de acordo com a raça, variedade e pelagem (tipo e cor) mostrando os ascendentes do animal obrigatóriamente até a terceira geração é o Certificado de Registro - C.R. (Pedigrees).

Art. 5º - A base de emissão do C.R. será o mapa de registro de ninhada que será encaminhado pela Entidade Eclética da jurisdição do criador uma vez recolhidas as taxas devidas

Art. 6º - Serão emitidos pelo SRG os devidos diplomas correspondentes aos títulos oficiais conquistados pelos cães em suas atividades nas pistas.

Parágrafo 1º - Todo e qualquer título oficial conquistado pelo animal, depois de devidamente homologado será anotado pelo SRG, na ficha individual do mesmo.

Parágrafo 2º - A anotação prevista no parágrafo anterior será feita a partir de solicitação do proprietário, através de carta indicando os certificados que habilitam o cão ao Título, anexando cópias dos mesmos.

Art. 7º - O certificado de registro de origem (pedigree) é o documento inerente ao cão registrado.

Art. 8º A transferência de propriedade será efetuada mediante assinatura do proprietário no verso do pedigree com a anuência do novo proprietário; recolhidas as taxas devidas na apresentação do pedido.

Art. 9º - A emissão da segunda via do pedigree será feita em atendimento a solicitação escrita do proprietário a entidade ecléctica de sua região recolhidas as taxas devidas.

Art. 10 - Todo criador ou proprietário de cão de raça pura registrado no SRG está obrigado a comunicar a morte do cão a fim de que seja dado baixa no registro e anotado o fato nos devidos controles.

Art. 11 – Qualquer infração dos artigos anteriores serão penalizados e deverão ser comunicadas ao SRG pelo clube local ecléctico ou especializado.

Art. 12 - Em qualquer época verificando-se a falsidade nas informações ou existência de fraude, serão aplicadas as penalidades previstas:

Parágrafo 1º - Quando a falta implicar na validade do registro, será o mesmo cancelado.

Parágrafo 2º - Qualquer denuncia de caráter técnico, desde que documentada pelo denunciante deverá ser encaminhada ao Assessor Técnico da Diretoria da CBKC.

Art. 13 - Para efeito de co-propriedade em cães e necessário encaminhar a CBKC via entidade local o pedigree devidamente assinado juntamente com um contrato de co-propriedade.

Art. 14 - Em casos de litígio, a Confederação Brasileira de Cinofilia exime-se de qualquer responsabilidade pelo não cumprimento do contrato de co-propriedade pelos contratantes, bem como não pode ser invocada para arbitrar disputas eventualmente surgidas entre estes mesmos contratantes, sendo que estas condições deverão estar explicitadas no contrato.

Art. 15 - A co-propriedade limita-se a no máximo 3 (três) pessoas.

Art. 16 - Os cães importados serão registrados no SRG seguindo a seguinte sistemática:

I) Deverão ser apresentados pelo proprietário os seguintes documentos:

a) pedigree original em nome do criador ou proprietário nacional do cão;

b) atestado de transferência de propriedade quando for o caso.

II) Os documentos descritos no item anterior deverão ser sempre autenticados pela entidade cinófila do país de origem.

Art. 17 - Deve ser entendido que para efeitos de reprodução os animais importados estão sujeitos as mesmas exigências dos nacionais.

Art. 18 - Os criadores ou proprietários que pretenderem exportar os seus animais deverão solicitar a CBKC a emissão do C.R.O. de Exportação do qual deverá constar o número do microchip e o nome do novo proprietário.

Art. 19- O país de origem de cada um dos ascendentes deverá ser indicado ao lado do nome do mesmo e de seu respectivo número de registro.

Art. 20 - O Certificado de Exportação deverá conter a assinatura do Diretor Presidente e a chancela da CBKC.

Art. 21 - Os C.R.O's serão numerados seguindo a seguinte sistemática:

I - R.G. - Registro Geral - essas duas letras indicarão que o cão não tem ascendentes até a 3ª geração com registro inicial.

II - A seguir, separadas as duas letras anteriores por um traço teremos três letras que serão assim utilizadas:

A) Para animais nacionais:

1- As duas letras indicarão o estado de federação em que nasceu o animal. A terceira letra indicará o clube municipal em cuja jurisdição o animal foi registrado.

2- Dois algarismos a seguir indicarão o ano de nascimento do animal.

3- Separados os dois algarismos anteriores por uma barra teremos cinco algarismos que serão usados em sequência de emissão específica para cada Clube.

4- A numeração prevista neste artigo será portanto, como o exemplo que se segue:

RG/RJA/04/00001.

B) Para animais importados, os pedigrees estrangeiros reconhecidos serão registrados em livro próprio, precedidos da sigla CBKC/E e em ordem numérica sequencial.

Art. 22 - A Entidade receptora de registro de ninhada dispõe de 40 (quarenta) dias, para a remessa dos mapas de registro de ninhada, acompanhados das respectivas taxas em vigor para a CBKC.

Parágrafo único – O não cumprimento deste prazo sujeitará o infrator as penalidades previstas na tabela oficial de serviços da CBKC.

Art. 23 - O Serviço de Registro Genealógico da CBKC compromete-se a expedir os certificados de registros de origem aos clubes num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrada da solicitação na CBKC.

Art. 24 - Ultrapassados 90 (noventa) dias do recebimento do pedido de registro de ninhada por parte do clube sem que tenha sido enviado a Secretaria da CBKC, esta comunicará a federação ou ao clube eclético assemelhado, que terá que suspender a subdelegação do serviço de registro genealógico do clube em situação irregular.

Parágrafo único – No caso dos clubes ecléticos assemelhados e federaçãoes a suspensão será feita pela CBKC.

Art. 25 – A Diretoria de Registro Genealógico das Federações será o órgão encarregado, em cada estado ou região, de orientar e fiscalizar todos os atos inerentes aos serviços em âmbito nacional ao SRG da CBKC.

Art. 26 – A Diretoria de Registro Genealógico das Federações será composto pelos Diretores Técnicos das entidades especializadas e eclécticas que formam a Federação e será presidido pelo Diretor Técnico desta.

Art. 27 - As sanções previstas no presente regulamento serão sempre aplicadas pelo Conselho de Registro Genealógico das Federações e recursos de suas decisões serão apreciados pelo SRG da CBKC.

Art. 28 - Todos os documentos descritos neste regulamento devem prever em sua feitura o controle por sistema de processamento de dados.

Art. 29 - O SRG baixará normas específicas sobre o registro de afixos e demais procedimentos de sua competência.

Art. 30 - O presente regulamento, aprovado pelo Conselho Deliberativo da CBKC entrará em vigor a partir de 12 de julho de 2004.

SAIBA MAIS:


  • CÃES F:55 011 9386 8744
  • GATOS F:55 011 8485 4545
  • GERAL F:55 011 4684 1047


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