Filhotes de Cães Bully e Gatos Gigantes - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Lei Municipal Nº 13.131, de 18 de maio de 2001

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Lei Municipal Nº 13.131, de 18 de maio de 2001

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de abril de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município de São Paulo, desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente.

DO REGISTRO DE ANIMAIS

Art. 2º Todos os cães e gatos residentes no Município de São Paulo deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão.

§ 1º Os proprietários de animais residentes no Município de São Paulo deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação da presente lei.

§ 2º Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicação da vacina contra raiva.

§ 3º Após o prazo estipulado no § 1º, proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a:

  1. Intimação, emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias;

  2. Vencido o prazo, multa de R$ 20,00 (vinte reais) por animal não registrado.

Art. 3º Para o registro de cães e gatos, serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:

  1. formulário timbrado para registro (em três vias}, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: número do RGA, data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real oú presumida, nome do proprietário, número da Carteira de Identidade (RG} e do Cadastro de Pessoa Física (CPF}, endereço completo e telefone, data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação e respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), e assinatura do proprietário;

  2. RGA (Registro Geral do Animal): carteira timbrada e numerada, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida; nome do proprietário, RG e CPF, endereço completo e telefone; e data da expedição;

  3. plaqueta de identificação com número correspondente ao do RGA, que deverá ser fixada, obrigatoriamente, junto à coleira do animal.

Art. 4º A Carteira do RGA deverá ficar de posse do proprietário do animal, e cada animal residente no Município de São Paulo deve possuir um único número de RGA.

Art. 5º Uma das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal deverá ficar arquivada no local onde o registro foi realizado; uma será enviada ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, quando o procedimento for realizado por estabelecimento conveniado; e a terceira via, com o proprietário.

Art. 6º Para proceder ao registro, o proprietário deverá levar seu animal ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação devidamente atualizado.

Parágrafo único - Se o proprietário não possui comprovante de vacinação contra raiva do animal, a vacina deve ser providenciada no ato do registro.

Art. 7º (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

§ 5º (VETADO)

Art. 8º Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder a atualização de todos os dados cadastrais.

Parágrafo único - Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.

Art. 9º No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificação ou da carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a respectiva segunda via.

Parágrafo único - O pedido de segunda via será feito em formulário padrão desse órgão e uma via deverá ficar de posse do proprietário do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 dias até a emissão da segunda via da plaqueta e/ou carteira.

Art. 10º Os estabelecimentos conveniados deverão enviar ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, mensalmente, as vias do formulário de registro de todos os registros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias (VETADO).

Art. 11º Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.

Art. 12º A Prefeitura Municipal de São Paulo estabelecerá os respectivos preços públicos para:

  1. registro de cão ou gato, a ser pago pelos estabelecimentos veterinários credenciados no momento da retirada das carteiras de RGA, formulários timbrados e plaquetas, ou pelos p opri.etários quando estes procederem ao registro no próprio órgão;

  2. (VETADO)

  3. fornecimento de segunda via da carteira de RGA ou da plaqueta.

Parágrafo único. Os estabelecimentos veterinários credenciados deverão afixar em local visível ao público a tabela de preços de que trata o caput deste artigo.

DA VACINAÇÃO

Art. 13º Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratÓrio responsável pela vacina utilizada.

Parágrafo único - A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou nesse órgão durante todo o ano.

Art. 14º O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses como também a carteira emitida por médico veterinário particular poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual.

§ 1º Da carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverão constar as seguintes informações, obedecendo a Resolução n. 656, de 13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina Veterinária:

  1. identificação do proprietário: nome, RG e endereço completo;

  2. identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade;

  3. dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da fabricação e validade;

  4. dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;

  5. identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número de registro no CRMV;

  6. identificação do Médico Veterinário: carimbo constando nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura;

  7. número do RGA do animal, quando este já existir.

§ 2º O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deve conter o número do RGA do animal, quando este já existir, bem como a identificação do Médico Veterinário responsável e seu respectivo número de inscrição no CRMV.

§ 3º Excepcionalmente e somente durante campanhas oficiais, o comprovante de vacinação poderá ser fornecido sem identificação do Médico Veterinário responsável pela equipe, mas contendo o número do RGA do animal, quando este já existir.

§ 4º No momento da vacinação, os proprietários cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão ser orientados a procederem o registro.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 15º Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal, e também portar plaqueta de identificação devidamente posicionada na coleira.

Parágrafo único - Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá multa de R$ 100,00 (cem reais), por animal, ao proprietário.

Art. 16º O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.

Parágrafo único - Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá multa de R$ 10,00 (dez reais) ao proprietário do animal.

Art. 17º É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos.

§ 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.

§ 2º Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.

§ 3º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura a distância, e em local visível ao público.

§ 4º Constatado por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses o descumprimento do disposto no caput deste artigo ou em seus §§ 1º, 2º e 3º caberá ao proprietário do animal ou animais:

  1. Intimação para a regularização da situação em 30 (trinta) dias;

  2. Persistindo a irregularidade, multa de R$ 100,00 (cem reais);

  3. A multa será acrescida de 50 (cinqiienta) por cento a cada reincidência.

Art. 18º Não serão permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) cães ou gatos, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias.

§ 1º De acordo com a avaliação do agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que verificará a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço e condições higiênico-sanitárias onde os mesmos ficam alojados, este número poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico e intimação do agente.

§ 2º Quando o agente sanitário constatar, em residência particular, a existência de animais em número superior ao estabelecido pelo caput deste artigo deverá:

  1. Intimar o responsável pelos animais para, no prazo de 30 (trinta) dias adequar a criação à legislação;

  2. Findo este prazo e caso as providências não tenham sido tomadas, aplicar multa de R$ 100,00 (cem reais) e estabelecer novo prazo de 30 (trinta) dias;

  3. Findo o novo prazo, a multa pode ser aplicada em dobro a cada reincidência.

§ 3º Excepcionalmente, será permitida, em residência particular o alojamento e a manutenção de cães ou gatos em número superior a 10 (dez), não ultrapassando o limite de 15 (quinze), no total, desde que o proprietário solicite, ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses uma licença especial e excepcional.

§ 4º Para solicitar a licença de que trata o artigo anterior, os proprietários de animais deverão fornecer ao órgão municipal pelo controle de zoonoses os nÚmeros de RGA de todos os animais, comprovantes de vacinação contra a raiva (VETADO), e descrição das condições de alojamento e manutenção dos mesmos, ficando a critério do agente sanitário responsável pelo processo a concessão ou não da licença.

§ 5º Animais relacionados em licença fornecida pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e que ultrapassem o limite de 10 (dez) nunca poderão ser substituídos em caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento.

§ 6º Os proprietários de animais cuja situação enquadre-se no § 3º terão prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta lei, para solicitar a respectiva licença. Findo este prazo, todos os proprietários de animais deverão se enquadrar no limite determinado pelo caput deste artigo.

Art. 19º Todo proprietário que cria cães e gatos com finalidade comercial (para venda ou aluguel de animais) caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de animais existentes (VETADO) além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas legais municipais, estaduais e federais.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

  1. (VETADO)

  2. (VETADO)

  3. (VETADO)

Art. 20º (VETADO)

Art. 21º É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e qualquer prática de adestramento em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

§ 1º O adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção em locais particulares e somente por adestradores devidamente cadastrados por um dos clubes cinófilos oficiais do Município de São Paulo.

§ 2º Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo e § 12, os infratores sujeitam-se à:

  1. Multa de R$ 100,00 (cem reais) para o proprietário do animal que estiver sendo adestrado em vias ou logradouros públicos, dobrada na reincidência;

  2. Multa de R$ 100,00 (cem reais) para o adestrador não cadastrado, dobrada na reincidência.

§ 3º Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural e/ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, excluindo-se dessa obrigatoriedade, a Guarda Civil Metropolitana e a Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§ 4º Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo evento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os frequentadores do local, condições de segurança e bem-estar para os animais, e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação.

§ 5º Em caso de infração ao disposto nos § 3º e 4º, caberá:

  1. Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso não exista autorização para a realização do mesmo;

  2. Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais} para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso exista autorização mas qualquer determinação do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses esteja sendo descumprida.

Art. 22º Em estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.

§ 1º Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.

§ 2º O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua cópia autêntica, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores habilitando o animal e seu usuário.

Art. 23º É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único. Os proprietários só poderão encaminhar seus animais ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses para destinação em casos de enfermidades ou agressões comprovadas.

Art. 24º Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber autorização do órgão municipal de controle de zoonoses antes de iniciarem suas atividades, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro na reincidência.

DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS

Art. 25º Fica o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses autorizado a proceder à doação de animais apreendidos e não resgatados para adoção por entidades protetoras de animais cadastradas no Conselho de Proteção e Defesa dos Animais -CPDA, através de normatização própria.

Art. 26º Será apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e logradouros públicos.

§ 1º Se um cão apreendido estiver devidamente registrado e identificado com sua plaqueta, conforme o previsto na presente lei, o proprietário será chamado ou notificado para retirá-lo no prazo de cinco dias, incluindo-se o dia da apreensão.

§ 2º Cães não identificados deverão ser mantidos no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses pelo prazo de três dias, incluindo-se o dia da apreensão.

§ 3º Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo e espécie.

§ 4º A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer às seguintes prioridades:

  1. Adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais devidamente cadastradas no Conselho de Proteção e Defesa dos Animais;

  2. Doação para entidades de ensino e pesquisa, desde que seja obedecida rigorosamente a legislação municipal, estadual e federal vigente;

  3. Eutanásia.

§ 5º No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no §2º deste artigo.

Art. 27º Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto proprietário, o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses exigirá a apresentação do RGA visando a comprovação da posse.

Parágrafo único - Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido registrado, o proprietário deverá proceder ao registro do animal no próprio órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, no ato do resgate.

Art. 28º Para o resgate de qualquer animal do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, é necessária também a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação.

Parágrafo único - Não existindo carteira ou comprovante de vacinação atualizado, o animal só será liberado após vacinação.

Art. 29º Para o resgate de qualquer animal, bem como para adoção, serão cobradas do proprietário as taxas respectivas, estipuladas pela Prefeitura Municipal de São Paulo.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, juntamente com a taxa de retirada, será aplicada multa de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 30º São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos:

  1. submetê-Ios a qualquer prática que cause ferimentos, golpes (VETADO) ou morte;

  2. mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que Ihes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água (VETADO);

  3. obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;

  4. (VETADO) transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;

  5. utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

  6. (VETADO)

  7. (VETADO)

  8. abatê-los para consumo;

  9. sacrificá-los com métodos não humanitários;

  10. soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos.

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 31º Quando um agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses verificar a prática de maus-tratos contra cães ou gatos deverá:

  1. Orientar e intimar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades nos seguintes prazos, a critério do agente:

    1. imediatamente;

    2. em 7 (sete) dias;

    3. em 15 (quinze) dias;

    4. em 30 (trinta) dias.

  2. No retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, aplicar multa em conformidade com o disposto no artigo 17 do Decreto Federal nº 3.179(2), de 21 de setembro de 1999 (regulamentação da Lei Federal nº 9.605(3), de 12 de fevereiro de 1998- Lei de Crimes Ambientais), e comunicar ao órgão municipal integrante do Sisnama (Sistema Nacional de Meio Ambiente) a configuração do ato de maus-tratos, visando à aplicação da Lei Federal n. 9.605/98.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, o proprietário ficará sujeito à:

  1. Multa em dobro;

  2. Perda da posse do animal.

Art. 32º Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas.

Parágrafo único - O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) dobrada na reincidência.

DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS

Art. 33º Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a execução de Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos em parceria com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não-governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada.

DA EDUCAÇÃO PARA A PROPRIEDADE RESPONSAVEL

Art. 34º O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.

Parágrafo único - Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso.

Art. 35º O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá prover de material educativo também as escolas públicas e privadas e sobretudo os postos de vacinação e os estabelecimentos veterinários conveniados para registro de animais.

Art. 36º O material do programa de educação continuada deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:

  1. a importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos;

  2. zoonoses;

  3. cuidados e manejo dos animais;

  4. problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da natalidade;

  5. castração;

  6. legislação;

  7. ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação.

Art. 37º O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, conveniados para registro de animais ou não, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras de animais, a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre a propriedade responsável de animais domésticos.

Art. 38º Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e cadastramento de propagandas não autorizarão a fixação de faixas, "banners" e similares, bem como "outdoors", pinturas de veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade de cães ou gatos de qualquer raça, bem como a associação desses animais com imagens de violência, conforme legislação municipal pertinente.

Parágrafo único - Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo, o infrator, pessoa física ou jurídica, estará sujeito a:

  1. Intimação para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete) dias;

  2. Persistindo a situação, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada na reincidência.

Art. 39º O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida publicidade a esta lei e incentivar os estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo.

Art. 40º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 41º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 42º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário.

MARTA SUPLICY - PREFEITA