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Presidência da República |
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Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no4.716, de 29 de junho de 1965,
DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 4.716, de 29 de junho de 1965, para dispor sobre a organização, a autorização, o funcionamento, a execução e a fiscalização dos registros genealógicos de animais domésticos, e estabelece as demais exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico.
Art. 2o A autorização, o registro e a fiscalização de que trata este Decreto são atribuições do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3o O registro genealógico de animais domésticos no País será executado em todo o território nacional.
Art. 4o Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - animais domésticos - animais cujas espécies representem interesse zootécnico e econômico para o País, definidas em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - arquivo zootécnico nacional - banco de dados com as informações de desempenho produtivo ou funcional, fenotípico ou genotípico de raças ou de espécies de animal de interesse zootécnico e econômico;
III - autorização - ato privativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que concede às entidades nacionais e entidades filiadas o direito de desenvolver e executar as atividades previstas neste Decreto;
IV - certificado - documento que identifica e atesta que urn animal atende às determinações descritas pelo Regulamento do Serviço de Registro Genealógico ou provas zootécnicas;
V - colégio de jurados - colegiado constituído por jurados da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico;
VI - Conselho Deliberativo Técnico - CDT - colegiado integrante do Serviço de Registro Genealógico de orientação, julgamento e deliberação superior sobre os assuntos de natureza técnica e de estabelecimento de diretrizes para desenvolver e aprimorar as raças ou espécies animais, de interesse zootécnico e econômico;
VII - delegação de competência - ato realizado pela entidade nacional e aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a finalidade de conceder as atribuições do Serviço de Registro Genealógico à entidade filiada;
VIII - entidade - entidade nacional, entidade filiada, organização privada ou pública, responsável por executar as atividades indispensáveis à eficiência do Serviço de Registro Genealógico;
IX - entidade filiada - entidade de âmbito regional ou estadual detentora de delegação conferida por entidade nacional;
X - entidade nacional - entidade de âmbito nacional autorizada nos termos do inciso III;
XI - entidade promotora de provas zootécnicas - organização privada ou pública, executora ou não do Serviço de Registro Genealógico, responsável pela execução de provas zootécnicas;
XII - inspeção zootécnica - procedimento realizado pelo Serviço de Registro Genealógico para identificar animal específico ou confirmar a identificação, e verificar a conformidade no atendimento das exigências descritas pelo Regulamento do Serviço de Registro Genealógico específico de uma raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico;
XIII - inspetor de registro genealógico - profissional graduado em engenharia agronômica, medicina veterinária ou zootecnia, credenciado pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico para executar as inspeções zootécnicas;
XIV - prova zootécnica: procedimento indispensável à eficiência do registro genealógico que visa à mensuração e à avaliação de desempenho produtivo ou funcional, fenotípico ou genotípico, para aprimorar a genética e o desempenho dos animais domésticos;
XV - Regimento Interno do Colégio de Jurados - regimento elaborado e aprovado pelo CDT, que define as normas de credenciamento e descredenciamento dos jurados, seus direitos e deveres, atualizações e critérios para julgamento com o objetivo de aprimorar e desenvolver a raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico;
XVI - registro de entidade - ato privativo do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que concede o direito de exercer as atividades previstas neste Decreto;
XVII - registro genealógico - assentamento das informações dos animais domésticos de interesse zootécnico e econômico realizado por entidades autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVIII - Regulamento do Serviço de Registro Genealógico - documento elaborado pelo CDT e aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no qual estão descritos os procedimentos técnicos, operacionais e administrativos pertinentes ao Serviço de Registro Genealógico;
XIX - responsável técnico pelas provas zootécnicas - profissional graduado em engenharia agronômica, medicina veterinária ou zootecnia, responsável pelas provas zootécnicas, inscrito em seu conselho de classe, credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XX - Serviço de Registro Genealógico - unidade executora, do registro genealógico de animais domésticos nas entidades nacionais e entidades filiadas das raças ou espécies de interesse zootécnico e econômico;
XXI - Superintendência do Serviço de Registro Genealógico - SSRG - unidade integrante do Serviço de Registro Genealógico responsável por executar diretamente as atividades pertinentes ao registro genealógico; e
XXII - Superintendente do Serviço de Registro Genealógico - profissional graduado em engenharia agronômica, medicina veterinária ou zootecnia, responsável pelo Serviço de Registro Genealógico da raça ou espécie, que poderá ser titular ou suplente, inscrito em seu conselho de classe, credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXECUÇÃO DOS REGISTROS GENEALÓGICOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE INTERESSE ZOOTÉCNICO E ECONÔMICO
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DAS ENTIDADES
Art. 5o A entidade responsável pelo registro genealógico dos animais domésticos, para reconhecimento oficial, deverá estar registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6o O registro a que se refere o art. 5o deverá ser requerido pelo representante legal da entidade ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes informações:
I - nome completo da entidade;
II - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - mandato da diretoria em exercício;
IV - indicação do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, titular e suplente;
V - localização da entidade; e
VI - raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico ou espécie.
§1o O requerimento deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de inteiro teor dos atos constitutivos da requerente, registrada em Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas,
II - ata da assembleia geral da eleição da diretoria em exercício, registrada em Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas;
III - regulamentos e instruções das atividades propostas pela requerente, com indicação da sistemática operacional a ser adotada;
IV - indicação do profissional a ser credenciado como Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, acompanhada de:
a) cópia da identidade profissional;
b) declaração de responsabilidade firmada pelo profissional; e
c) currículo com comprovação de conhecimento da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico;
V - tabela de emolumentos da entidade; e
VI - prova de idoneidade financeira, expedida por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
§ 2o Somente será registrada uma entidade nacional para executar o registro genealógico para cada raça das diferentes espécies animais.
§ 3o O requerimento da entidade filiada deverá ser instruído por meio da entidade nacional, com cópia do contrato de delegação de competência celebrado entre a entidade filiada e a entidade nacional e com cópia dos documentos a que se referem os incisos I, II, IV e VI do § 1o.
Art. 7o Após análise e aprovação da documentação apresentada pela requerente, ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento outorgará à entidade a execução do Serviço de Registro Genealógico com o certificado de registro.
Art. 8o As entidades nacionais e entidades filiadas deverão iniciar suas atividades no prazo de noventa dias, contado da data de autorização concedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPITULO II
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 9o O responsável técnico pelo Serviço de Registro Genealógico será o Superintendente.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DOS SERVIÇOS PRESTADOS
Art. 10. A execução do Serviço de Registro Genealógico das entidades nacionais e entidades filiadas deve estar em conformidade com este Decreto.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO
Art. 11. O Serviço de Registro Genealógico poderá ser transferido para outra entidade de mesma atividade e condição, se aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e acompanhada dos seguintes documentos:
I - documento comprobatório da intenção de transferência entre as entidades, assinado pelas partes; e
II - documento comprobatório da ciência do atual Superintendente do Serviço de Registro Genealógico quanto à transferência do Serviço de Registro Genealógico para outra entidade, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que contenha o nome do Superintendente de Serviço do Registro Genealógico sucessor e o do seu suplente.
CAPÍTULO V
DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO DAS ENTIDADES
Art. 12. Compõem a estrutura do Serviço de Registro Genealógico das entidades:
I - Superintendência do Serviço de Registro Genealógico - SSRG; e
II - Conselho Deliberativo Técnico - CDT.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá, em ato complementar, sobre a organização da SSRG e do CDT.
Art. 13. Compete ao Superintendente do Serviço de Registro Genealógico:
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar os trabalhos;
II - assinar os certificados de registro e de controle genealógico, e demais documentos pertinentes;
III - responsabilizar-se pelo acervo do Serviço de Registro Genealógico da raça ou espécie e informações nele contidas;
IV - credenciar e descredenciar os inspetores de registro genealógico e aplicar-lhes as penalidades por descumprimento de normas previstas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico da entidade;
V - suspender ou cassar registro de animais, sempre que necessário, com base em fatos apurados;
VI - negar pedido de registro de animais que não atenda ao Regulamento do Serviço de Registro Genealógico da raça ou espécie;
VII - prestar informações e esclarecimentos pertinentes ao Serviço de Registro Genealógico ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qualquer tempo e sempre que solicitado;
VIII - realizar auditorias dos rebanhos de animais registrados, para verificar o cumprimento dos dispositivos regulamentares; e
IX - supervisionar o colégio de jurados.
Art. 14. O criador ou proprietário poderá recorrer das deliberações do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico ao CDT no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de sua notificação.
Art. 15. Compete ao CDT das entidades nacionais e entidades filiadas:
I - propor alterações no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico;
II - encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pedido de impedimento de exercício do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, aprovado em reunião do CDT;
III - auxiliar tecnicamente o Serviço de Registro Genealógico; e
IV - julgar recursos interpostos pelos criadores ou proprietários contra atos do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico.
Art. 16. Compete privativamente ao CDT da entidade nacional:
I - elaborar e atualizar o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico para análise e aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - deliberar sobre ocorrências referentes ao registro genealógico não previstas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico;
III - elaborar e atualizar o Regimento Interno do Colégio de Jurados;
IV - julgar recursos interpostos pelos criadores ou proprietários contra atos do CDT das entidades filiadas;
V - rever, quando necessário, as deliberações do CDT das entidades filiadas; e
VI - atuar como órgão de deliberação e orientação sobre assuntos de natureza técnica e estabelecer diretrizes com o objetivo de aprimorar e desenvolver a raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico.
Parágrafo único. O CDT da entidade nacional aprovará o seu regimento interno na primeira reunião da gestão.
Art. 17. O criador ou proprietário, no prazo de quarenta e cinco dias, contado de sua notificação, poderá recorrer das deliberações do CDT da entidade nacional ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação onde se localiza a sede da entidade.
Parágrafo único. O criador ou proprietário poderá recorrer das deliberações do CDT da entidade filiada ao CDT da entidade nacional e, em última instância, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o disposto no caput.
CAPÍTULO VI
DOS REGULAMENTOS DOS SERVIÇOS DE REGISTRO GENEALÓGICO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 18. O Regulamento do Serviço de Registro Genealógico conterá os seguintes capítulos:
I - da origem e dos fins;
II - da Superintendência do Serviço de Registro Genealógico - SSRG;
III - do Conselho Deliberativo Técnico - CDT;
IV - dos direitos e deveres dos criadores;
V - da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico e de sua classificação;
VI - do padrão da raça de espécie animais de interesse zootécnico e econômico;
VII - do registro genealógico;
VIII - dos métodos reprodutivos;
IX - dos nascimentos;
X - da identificação dos animais;
XI - dos nomes e afixos;
XII - do controle e verificação da paternidade e maternidade;
XIII - dos certificados de registro e de controle de genealogia;
XIV - da propriedade, da cessão e da transferência;
XV - da morte;
XVI - da inativação;
XVII - da importação e nacionalização;
XVIII - das retificações;
XIX - dos emolumentos;
XX - das infrações, suas apurações e suas penalidades;
XXI - das auditorias; e
XXII - disposições gerais.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DO REGISTRO GENEALÓGICO
Art. 19. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá em atos complementares:
I - as normas de procedimentos técnico-operacionais e de execução do Serviço de Registro Genealógico das entidades;
II - as categorias de registro que serão adotadas pelo Serviço de Registro Genealógico das entidades; e
III - os modelos dos certificados que serão adotados pelo Serviço de Registro Genealógico das entidades.
TITULO III
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS À EFICIÊNCIA DO REGISTRO GENEALÓGICO
CAPÍTULO I
DO COLÉGIO DE JURADOS
Art. 20. Para a realização de julgamentos, campeonatos de raça ou atividades congêneres, as entidades nacionais deverão criar colégios de jurados da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico.
§ 1o As entidades filiadas deverão utilizar o colégio de jurados da raça de espécie animais de interesse zootécnico e econômico criado pela entidade nacional.
§ 2o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá, em ato complementar, sobre organização, atribuições e funcionamento dos colégios de jurados de raça.
CAPÍTULO II
DAS PROVAS ZOOTÉCNICAS
Art. 21. As provas zootécnicas deverão ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para serem reconhecidas como oficiais, podendo ser realizadas por entidades executoras do Serviço de Registro Genealógico ou entidades promotoras de provas zootécnicas.
Parágrafo único. As entidades promotoras de provas zootécnicas deverão ter anuência das entidades executoras do Serviço de Registro Genealógico, responsáveis pela emissão dos certificados, quando a finalidade for o assentamento dos dados nos certificados de registro genealógico.
Art. 22. O registro das provas zootécnicas deverá ser requerido pela entidade promotora de provas zootécnicas na forma de projeto e encaminhado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1o As entidades promotoras de provas zootécnicas deverão possuir responsável técnico pela realização das provas.
§ 2o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá, em ato complementar, sobre as exigências para registro das provas zootécnicas e das informações que deverão constar do projeto de que trata o caput.
Art. 23. As entidades promotoras de provas zootécnicas deverão dar publicidade aos resultados das provas realizadas e encaminhar anualmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os dados gerados para compor o Arquivo Zootécnico Nacional.
Art. 24. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento regulamentará critérios para a avaliação dos resultados de provas zootécnicas realizadas em outros países.
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Atividades
Art. 25. As atividades de fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas:
I - nas entidades nacionais ou entidades filiadas e, quando couber, nas propriedades rurais e recintos onde houver animais registrados ou controlados;
II - nas provas zootécnicas registradas e, quando couber, nas propriedades rurais participantes; e
III - nos recintos onde haja julgamento de animais, campeonatos de raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico ou atividades congêneres.
Parágrafo Único. As entidades a que se refere o inciso I do caput deverão prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos no prazo fixado pela fiscalização.
Art. 26. A fiscalização das entidades e de seus serviços prestados abrange:
I - procedimentos e execução do Serviço de Registro Genealógico;
II - procedimentos e execução das provas zootécnicas,
III - documentos arquivados e emitidos; e
IV - sistema de gestão da segurança dos documentos relativos ao Serviço de Registro Genealógico ou provas zootécnicas.
Art. 27. Compete ao Fiscal Federal Agropecuário, no exercício da fiscalização das entidades de que trata este Decreto:
I - realizar auditoria nas entidades e, quando necessário, nas propriedades rurais e recintos onde houver animais registrados ou que participem de provas zootécnicas, com a lavratura do termo de fiscalização;
II - lavrar auto de infração quando forem violadas as disposições estabelecidas neste Decreto;
III - suspender, como medida cautelar, uma ou mais atividades do Serviço de Registro Genealógico;
IV - solicitar a adoção de providências corretivas e a apresentação de documentos necessários à complementação da auditoria realizada;
V - instruir, analisar e emitir pareceres em processos administrativos de fiscalização; e
VI - coletar material para realização de provas laboratoriais.
§ 1o O Fiscal Federal Agropecuário, no exercício das atribuições a que refere este artigo, fica obrigado a exibir a carteira de identificação funcional quando solicitada.
§ 2o No caso de impedimento ao cumprimento das atribuições previstas neste artigo, o auxílio de força policial poderá ser solicitado.
Seção II
Dos Documentos
Art. 28. Os modelos de documentos destinados à execução e fiscalização serão padronizados em ato expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 29. Em caso de omissão do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico titular e do seu suplente em assinar os documentos lavrados pela fiscalização, a autoridade máxima da entidade deverá fazê-lo.
Parágrafo único. Se a autoridade máxima da entidade também se recusar a assinar os documentos lavrados pela fiscalização, o fato será consignado nos autos e termos, e os documentos serão remetidos à entidade fiscalizada, por via postal, com aviso de recebimento ou por procedimento equivalente.
Art. 30. Em caso de omissão do responsável pelas provas zootécnicas em assinar os documentos lavrados pela fiscalização, o fato será consignado nos autos e termos, os documentos remetidos à entidade promotora de provas zootécnicas fiscalizada, por via postal, com aviso de recebimento ou por procedimento equivalente.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES
Seção I
Das Obrigações
Art. 31. As entidades executoras do Serviço de Registro Genealógico e as entidades promotoras de provas zootécnicas de que trata este Decreto terão suas obrigações e atividades disciplinadas em atos complementares expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 32. A entidade nacional ou filiada deverá apresentar capacidade de processamento e tratamento de reclamações ou denúncias feitas por seus usuários em relação ao Serviço de Registro Genealógico, em conformidade com ato complementar expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 33. Além das obrigações de que trata o art. 6o, a entidade fica obrigada a comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a suspensão temporária das suas atividades ou de seu encerramento.
Art. 34. No encerramento das atividades, a entidade nacional assumirá o Serviço de Registro Genealógico da entidade filiada ou o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento assumirá o Serviço de Registro Genealógico da entidade nacional, e todo o acervo documental deverá ser disponibilizado para a entidade responsável pela execução das atividades.
Art. 35. As entidades promotoras de provas zootécnicas ficam obrigadas a comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a ocorrência de:
I - mudanças de responsabilidade técnica;
II - alteração de procedimentos operacionais;
III - alteração de endereço;
IV - suspensão temporária da atividade; e
V - encerramento das atividades.
Art. 36. A concessão da autorização para as entidades nacionais, entidades filiadas e do registro das provas zootécnicas implicará:
I - responsabilidade direta da entidade na execução dos serviços;
II - expedição de certificados e de documentos padronizados para todo o território nacional;
III - encaminhamento anual dos dados gerados para compor o Arquivo Zootécnico Nacional; e
IV - encaminhamento anual dos dados gerados para a entidade nacional da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico, no caso de entidade filiada.
Art. 37. Os animais submetidos ao registro genealógico ou provas zootécnicas deverão ser identificados individualmente.
Art. 38. As entidades filiadas ficam sujeitas ao Regulamento do Serviço de Registro Genealógico determinado pela entidade nacional.
Art. 39. As entidades nacionais, entidades filiadas e os projetos de provas zootécnicas de mais de uma raça ou espécie deverão possuir arquivos distintos para cada raça.
Art. 40. Até o dia 31 de março de cada ano, as entidades deverão enviar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma de planilha eletrônica padronizada, o relatório de atividades do Serviço de Registro Genealógico ou provas zootécnicas, referente ao ano-base anterior, encaminhados por expediente próprio assinado pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico ou responsável técnico pelas provas zootécnicas.
Parágrafo único. O modelo de relatório de atividades do Serviço de Registro Genealógico será aprovado em ato complementar expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Seção II
Das Proibições
Art. 41. É vedado às entidades nacionais ou entidades filiadas:
I - gerar duplicidade de registro ou controle de animais;
II - rasurar ou emendar os livros de escrituração de registros, exceto correções realizadas pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, asseguradas a fidedignidade e rastreabilidade;
III - emitir certificados ou outros documentos sem dispor das informações necessárias ao embasamento de seu conteúdo;
IV - emitir certificados ou outros documentos em desacordo com as exigências legais contidas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e nos atos normativos complementares; e
V - descumprir o regulamento do Serviço de Registro Genealógico estabelecido pela entidade nacional.
Art. 42. É vedado às entidades promotoras de provas zootécnicas:
I - rasurar, emendar ou substituir dados recebidos das propriedades participantes ou as informações geradas a partir da análise dos referidos dados, exceto correções realizadas pelo responsável técnico pelas provas zootécnicas, asseguradas a fidedignidade e a rastreabilidade;
II - emitir certificados ou outros documentos em desacordo com as exigências legais dispostas neste Decreto e nos atos normativos complementares;
III - emitir certificados ou outros documentos sem dispor das informações necessárias ao embasamento de seu conteúdo; e
IV - emitir certificados ou outros documentos para propriedades que não participem oficialmente das provas.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 43. Caberá cautelarmente a suspensão de uma ou mais atividades do Serviço de Registro Genealógico e das provas zootécnicas nos seguintes casos:
I - deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais descritos no § 1o do art. 6o deste Decreto;
II - não atender a determinações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em prazo estabelecido;
III - realizar atividades de Serviço de Registro Genealógico e provas zootécnicas em inobservância ao estabelecido neste Decreto;
IV - não dispor de documentação exigida neste Decreto;
V - não fornecer relatório anual de atividades em prazo determinado;
VI alterar documentação referente ao Serviço de Registro Genealógico ou provas zootécnicas, sem aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em desacordo com a legislação;
VII - armazenar o acervo documental em local com condições inadequadas;
VIII - omitir informações ou declarar informações falsas à fiscalização;
IX - não dispor de responsabilidade técnica de acordo com o estabelecido neste Decreto;
X - emitir documentos ou certificados com informações adulteradas, falsas, em duplicidade ou em desacordo com o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico; e
XI - impedir, obstar ou causar embaraço à ação da fiscalização.
Art. 44. A suspensão terá prazo determinado pelo Fiscal Federal Agropecuário, para atendimento das correspondentes exigências.
Art. 45. A suspensão será feita mediante a lavratura do correspondente termo, observados os requisitos previstos neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Sanções Administrativas e sua Aplicação
Art. 46. A não observância dos termos previstos neste Decreto sujeita o infrator, sem prejuízo das cominações penais cabíveis, às seguintes sanções administrativas:
I - cancelamento de autorização da entidade nacional ou filiada; ou
II - cancelamento do registro da prova zootécnica.
Art. 47. O cancelamento será proposto pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade federativa da sede da entidade infratora ou pelo órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Seção II
Do Cancelamento
Art. 48. O cancelamento ocorrerá quando houver:
I - dissolução da entidade;
II - abandono das atividades do Serviço de Registro Genealógico e dos procedimentos indispensáveis à eficiência do registro genealógico;
III - aplicação indevida de recursos financeiros pagos pela União;
IV - irregularidade em mandato da diretoria; ou
V - infração a dispositivo constante da Lei no 4.716, de 1965, e deste Decreto.
Art. 49. Cancelada a autorização da entidade nacional e entidade filiada, as atividades referentes ao Serviço de Registro Genealógico ficarão a cargo da entidade nacional, quando se tratar de entidade filiada, ou do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de entidade nacional.
Parágrafo único. A entidade poderá ser novamente autorizada a exercer as atividades do Serviço de Registro Genealógico após a demonstração da capacidade técnica e operacional para corrigir as irregularidades que culminaram em cancelamento do registro e cumprir os procedimentos de autorização de que trata este Decreto.
Art. 50. Cancelado o registro da prova zootécnica, a entidade poderá ser novamente autorizada a exercer as atividades da referida prova depois de comprovada a correção das irregularidades que culminaram em cancelamento do registro e de cumprir os procedimentos de registro de que trata este Decreto.
CAPITULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 51. As infrações previstas neste Decreto serão apuradas em processo administrativo, iniciado com lavratura de auto de infração, observados os prazos estabelecidos.
Parágrafo único. O processo administrativo de apuração de infração será iniciado pela autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, de sua ocorrência.
Art. 52. O processo administrativo no âmbito deste Decreto possuirá três instâncias:
I - a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade federativa da sede da entidade infratora em primeira instância; e
II - órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em segunda e terceira instâncias.
Seção II
Da Documentação
Art. 53. São documentos de fiscalização para efeito deste Decreto:
I - termo de fiscalização - é o documento lavrado sempre que realizada fiscalização nas entidades de que trata este Decreto, que deverá ser preenchido em duas vias, sendo a primeira juntada ao processo ou arquivada, e a segunda entregue ao responsável pelo local fiscalizado;
II - auto de infração - é o documento inicial do processo administrativo, em que serão descritas as infrações apuradas, lavrado por Fiscal Federal Agropecuário durante o cumprimento de sua atividade, em duas vias, sendo a primeira juntada ao processo ou arquivada, e a segunda entregue ao autuado;
III - termo aditivo - é o documento destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão de documentos de fiscalização e a acrescentar informações omitidas;
IV - termo de revelia - é o documento destinado a comprovar a ausência da defesa no prazo legal;
V - termo de julgamento - é o documento destinado a estabelecer as decisões administrativas definidas na forma deste Decreto;
VI - notificação - é o documento para comunicação da prática de qualquer ato;
VII - termo de suspensão cautelar - é documento hábil destinado a interromper uma ou mais atividades do Serviço de Registro Genealógico e das provas zootécnicas;
VIII - termo de liberação - é o documento destinado à liberação da entidade para retorno de suas atividades.
Parágrafo único. Os modelos de documentos previstos neste artigo e outros destinados ao controle e à execução da fiscalização serão padronizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Seção III
Do Auto de Infração
Art. 54. Constatada qualquer irregularidade, o Fiscal Federal Agropecuário, durante o cumprimento de sua atividade, lavrará o auto de infração.
Art. 55. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração que não constituem vícios insanáveis não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator.
Parágrafo único. As impropriedades no auto de infração deverão ser sanadas em termo aditivo.
Art. 56. O infrator será notificado para ciência expressa do auto de infração:
I - pessoalmente;
II - por via postal com aviso de recebimento; ou
III - por edital, se estiver em local desconhecido.
§ 1o Quando o infrator notificado pessoalmente se recusar a tomar ciência, deverá essa circunstância ser explicitada no auto de infração pela autoridade notificante.
§ 2o O edital a que se refere o inciso III do caput será publicado uma única vez em jornal de circulação na unidade da federação da sede da entidade, e o infrator terá o prazo de cinco dias, contado da data de sua publicação, para que seja considerado notificado.
Seção IV
Da Defesa e da Revelia
Art. 57. O infrator poderá apresentar defesa do auto de infração, no prazo de quinze dias, contado da data de seu recebimento.
§ 1o A defesa deverá ser apresentada por escrito à autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição em que foi constatada a infração e deverá ser juntada ao processo administrativo correspondente.
§ 2o Antes da apreciação da defesa prevista no caput, o relator, se entender necessário, poderá ouvir o Fiscal Federal Agropecuário autuante, que terá o prazo de quinze dias úteis para se pronunciar.
§3o Decorrido o prazo previsto no caput, sem a apresentação de defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se a juntada ao processo administrativo do termo de revelia assinado pela autoridade competente do Ministério Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição da ocorrência da infração.
Seção V
Da Instrução e Julgamento
Art. 58. Instruído o processo com a defesa ou termo de revelia, o Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação da sede da entidade infratora terá o prazo de trinta dias, para proceder ao julgamento.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, em razão de força maior, justificada nos autos.
Art. 59. Proferida a decisão, o autuado deverá ser notificado.
Seção VI
Do Recurso Administrativo
Art. 60. Caberá recurso administrativo da decisão de primeira instância, no prazo de quinze dias, contado da sua data de recebimento ou divulgação oficial.
Art. 61. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão em primeira instância, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Diretor do Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para proceder ao julgamento em segunda instância, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do recurso.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, em razão de força maior, justificada nos autos.
Art. 62. Caberá recurso administrativo da decisão de segunda instância, no prazo de quinze dias, contado da sua data de recebimento ou divulgação oficial.
Art. 63. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão em segunda instância, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para proceder ao julgamento em terceira e última instância, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do recurso.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, em razão de força maior, justificada nos autos.
Seção VII
Da Contagem dos Prazos
Art. 64. Os prazos serão contados a partir da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes do horário normal.
§ 2o Os prazos serão contados de modo contínuo.
Seção VIII
Da Execução das Sanções
Art. 65. As sanções decorrentes da aplicação deste Decreto serão executadas na forma seguinte:
I - cancelamento de autorização da entidade nacional ou filiada, por meio de notificação ao infrator e de medidas complementares; ou
II - cancelamento do registro da prova zootécnica, por meio de notificação ao infrator e de medidas complementares.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando couber, notificará o conselho profissional sobre as eventuais infrações cometidas por responsável técnico.
TITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. As entidades que já exercem atividades previstas neste Decreto têm o prazo de doze meses, contado da data de sua publicação, para se adequarem às exigências nele estabelecidas, sob pena de cancelamento de suas autorizações ou de seus registros de prova zootécnica.
Art. 67. O acompanhamento, a auditoria, a fiscalização e a supervisão das entidades de que trata este Decreto são atribuições do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade federativa onde estiver sediada a entidade.
Art. 68. As entidades nacionais detentoras dos serviços de registro genealógico e as entidades filiadas poderão cobrar emolumentos, como retribuição dos seus serviços de cadastro, emissão e guarda dos certificados, atestados e documentos relativos ao registro genealógico, fixados no regulamento do Serviço de Registro Genealógico.
Art. 69. O registro genealógico dos animais de propriedade dos governos federal, estadual, distrital e municipal fica isento de pagamento dos emolumentos referentes ao Serviço de Registro Genealógico, independentemente da prestação de auxílio à entidade.
Art. 70. Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto, no que couber, as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei no 9.873, de 23 de novembro de 1999.
Art. 71. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá, em ato complementar, as espécies consideradas de interesse zootécnico e econômico para os efeitos de registro genealógico.
Art. 72. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá as instruções complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 73. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 74. Ficam revogados o Decreto no 58.984, de 3 de agosto de 1966, e o Decreto no 6.886, de 25 de junho de 2009.
Brasília, 5 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Neri Geller
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2014 - Edição extra
*texto extraido do site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8236.htm#art74

Internacional Petclube .'.
Pedigree Animal Certification with Real Sustainability pet animal,social, environmental, and economic consequences.
Internacional Petclube certifies, developing and maintaining sustainable facilities and to developing and promoting sustainable practices within pet.
Cerificação e Desenvolvimento, Manutenção, Facilitação e Promoção Práticas Sustentáveis na Criação, Habilitação e Condução de Animais de Estimação, Natureza Envolvida e Consequências Sociais e Econômicas.Selo verde é a ecoetiqueta que atesta a qualidade ecológica, socioambiental, do produto ou serviço que tem o apoio da sociedade civil. É fornecida para empresas que comprovam periodicamente, por meio de laudos técnicos, que seus ciclos de vida são amigáveis para o planeta e a vida que nele habita. Não podem prejudicar a vida e nem utilizar os recursos naturais de forma desregrada, estão preocupadas com os recursos renováveis e obedecem às exigências e consensos internacionais que tratam do socioambiental.São os conhecidos selos verde, green label, green seal, entre outros.
INTERNATIONAL IPC Certification
Promove e Facilita Práticas Sustentáveis na Criação de Animais de Estimação.
O Selo Verde IPC é a eco-etiqueta que atesta a qualidade ecológica da criação Sustentável do Canil Amichetti e Gatil Amicat’s que tem o apoio da sociedade civil.
O IPC emite Pedigree com registro cartorial aos criadores que tem ciclos de vida amigáveis para o planeta e a vida que nele habita.
O Gatil Amicat’s e o Canil Amichetti utiliza os recursos naturais de forma ecologicamente correta, estão preocupados com os recursos renováveis e obedecem às exigências internacionais com Sêlo Verde IPC.
Toda vez que um animal é vendido pelo canil e gatil o IPC promove práticas sustentáveis na criação de gatos gigantes e american bully e preserva a mata Atlântica com práticas ecologicamente corretas.
Amichetti,Claudio jr
CEO
Phone 0055 11 993868744
PetClube Amigo e a Medicina Veterinária
Somos uma verdadeira Entidade do Bem e Parceiros da Natureza, promovendo uma conexão profunda entre humanos, animais e o meio ambiente. Nosso compromisso vai além da seleção cuidadosa de filhotes mansos e saudáveis; buscamos proporcionar uma experiência transformadora para tutores que desejam elevar suas vidas por meio da energia positiva que esses animais carregam.
American Bulldog, Olde English Bulldogge, Australian Buldog
Origem do Antigo Bulldog Brasileiro:
O buldogue (inglês: English Bulldog, onde bull significa "touro" e dog, "cão"), é uma raça oriunda da Inglaterra (Wikipédia).
O Buldogue Campeiro tem sua origem nos Bulldogs que vieram para o Brasil trazidos pelos imigrantes europeus desde o século XVII.
O Buldogue Campeiro tem como seu ancestral o Bulldog Inglês do tipo antigo conhecido como Old English Bulldog, aliás podemos observar várias pinturas antigas do século XV que comprovam a semelhança e identidade comum.
O Antigo Buldogue Inglês, ou Olde English Bulldogge, cão de guarda e trabalho que sobreviveu até o início do Século XX, possui uma enorme legião de admiradores em todo o mundo, graças a sua rusticidade, agilidade e funcionalidade.
Tais características, hoje perdidas no Moderno Buldogue Inglês, são os ingredientes principais das diversas tentativas de resgate deste antigo molosso por cinófilos Europeus e Americanos.
Vale a pena destacar o Buldogue Americano, o Olde English Bulldogge, o Olde Victorian Bulldogge, o Original English Bulldogge, o Alapaha Blueblood Bulldog, dentre outros.
Criadores Europeus e Norte Americanos de olho na Raça
O Bulldog Brasileiro ou Campeiro tem recebido enormes elogios por parte de criadores americanos e europeus, importando a criação brasileira.
Recebemos inúmeros email´s e telefonemas incluindo mendagens no Facebook de diversos criadores de Olde Bulldogges dos Países Baixos e Leste Europeu pedindo semen e/ou filhotes do Tinho e do Ulysses para suas cadelas, comenta Claudio.
Ovcharka (овчарка)
O Magnífico Pastor-do-Cáucaso no Brasil
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Sinonimo de Cão Lindo, Forte, Corajoso, Independente, Autoconfiante e Amigo.Considera-se que os cães desta raça sejam parentes do Mastim Tibetano, embora seja mais robusto e saudável em climas tropicais e tenham mais facilidade de manejo.
São características que fazem do Pastor do Cáucaso um cão vigilante, com forte impulso para comportamento de defesa. Seu porte e sua personalidade justificam esse papel de sentinela
Características físicas do pastor do Cáucaso
Origem: Região do Cáucaso (Rússia, Geórgia, Azerbaijão e Armênia, entre outros países);
Peso: Pode pesar entre 50 e 100kg. As fêmeas dessa raça não costumam ultrapassar os 50 kg de peso, sendo consideravelmente menores do que os machos;
Altura: Entre 67 cm e 75 cm de altura;
Expectativa de vida: Em média 10 anos de vida.
Pastor-do-cáucaso (em russo: Кавказская овчарка), também chamado de mastim-do-cáucaso, é uma rústica raça de cães do tipo mastim oriunda da região do Cáucaso entre o mar Negro e o mar Cáspio.
É criado para guardar propriedades, e guardar prisões russas.
Seus ancestrais, compostos de "raças" nativas milenares, são utilizados para a proteção de rebanhos contra predadores e até para a caça dos mesmos.
Por conta de que a raça foi registrada primeiramente pela União Soviética — onde também foi realizada a seleção genética moderna da raça pelo canil Estrela Vermelha — o padrão oficial da Federação Cinológica Internacional indica que seu país de origem é a Rússia. No entanto, a raça é advinda de países da região do Cáucaso, incluindo Geórgia, Armênia e Azerbaijão, e tem ascendência nas raças nativas destes países.
Eles serviam os pastores nas montanhas do Cáucaso como cães de guarda, defendendo ovelhas de predadores, principalmente lobos, chacais e ursos. Seus ancestrais ainda servem com sucesso neste trabalho, especialmente na Geórgia, e a vida de um homem que é pastor é impossível sem esses cães.
É considerado um ótimo cão de guarda de alto nível, com temperamento caracterizado pela aversão à estranhos, pela coragem e pelo instinto territorial e personalidade independente e dominante.
O adestramento é essencial. É um cão indicado apenas para donos muito experientes e capacitados.
Seu porte, no padrão de cães pastores da Geórgia, lembra o de um urso, principalmente a cabeça.
Na Rússia, é chamado de ovcharka (овчарка) do Cáucaso. O termo ovcharka (que pode ser traduzido como “cão de ovelha” ou cão do “pastor de ovelha”) é usado para cães de trabalho especializados em ovelhas, não necessariamente para pastoreio (condução de ovelhas), mas para proteção das mesmas.[6] Várias raças de cães guardiões de rebanho da região e proximidades são classificados com este mesmo termo.
Ovcharka (овчарка) pastor-do-cáucaso História
As montanhas do Cáucaso são o lar de alguns dos mais antigos cães molossos guardiões de gado, hoje divididos em várias raças regionais. E o pastor-do-cáucaso é considerado um descendente moderno destes valorosos cães antigos.
Há uma grande variedade de tipos entre os cães pastores caucasianos, dependendo de sua região de origem, mas um único tipo passou a ser favorecido nas exposições e na literatura, em detrimento de outras variantes. Embora a sua primeira aparição oficial nas exposições fora do Cáucaso tenha sido na década de 1930 na Alemanha, o pastor caucasiano (ou seu ancestral) existe desde os tempos antigos. Estes cães modernos, hoje chamados de pastor-do-cáucaso, foram criados pela URSS durante os anos 1900 tendo como base genética cães primitivos, como o Nagazi e o Gampr, da Geórgia e Armênia, respectivamente.
Historicamente, os cães molossos da região do Cáucaso são usados por séculos para proteger propriedades, proteger rebanhos, matar lobos e caçar ursos.
A raça moderna tornou-se famosa pela Europa Ocidental devido ao seu papel de cão de guarda nas fronteiras da Alemanha e no muro de Berlim ao final da Segunda Guerra Mundial.
Hoje a raça é mais utilizada como cão de guarda de propriedades e como cão de guarda de prisões na Rússia (juntamente com o cão Alabai), onde os indivíduos mais ferozes são preferidos.
O pastor-do-cáucaso é uma raça totalmente padronizada e reconhecida pelas principais organizações cinófilas, incluindo o American Kennel Club, a Federação Cinológica Internacional e o United Kennel Club.
Temperamento do Pastor-do-Cáucaso
Sendo uma raça primitiva, possui baixo impulso de caça aceitando mais facilmente espécies diferentes de animais à matilha, e é um guardião nato, também bastante apegado ao dono apesar de ser bastante independente. O pastor-do-cáucaso é um cão de baixa atividade, aparentemente letárgico quando não está trabalhando, mas ágil e convincente quando sente que sua família ou território está sendo ameaçado. Embora certas vertentes sejam mais ferozes do que outras, todos os caucasianos são agressivos contra cães em especial desconhecidos, precisando de uma socialização precoce e cuidadosa, bem como de um tratamento consistente, mas nunca contundente. Esta raça pode ser um cão da família, se bem treinada e socializada, embora alguns adestradores a classifiquem como não adequada para estimação ou para proprietários inexperientes.[5] São cães muito protetores, dominantes, independentes, corajosos e muito territoriais.[2] Possuem grande aversão à pessoas estranhas e precisam de um dono com muita experiência e conhecimento técnico.[5] O adestramento é altamente recomendado.
Características do Pastor-do-Cáucaso
Cão adulto do Pastor-do-cáucaso
O pastor-do-cáucaso é um cão grande, forte e poderoso com pelagem densa com subpelo que fornece proteção térmica ao frio e ao calor. De acordo com o padrão os machos devem pesar no mínimo 50 kg, mas em média pesam 70 kg, podendo atingir os 100 kg; também devem possuir no mínimo 68 cm de altura na cernelha, alcançando até 75 cm. Qualquer cor sólida, malhada ou manchada é aceita, com exceção do preto sólido ou diluído, cor de fígado e azul.[3] As orelhas do pastor-do-cáucaso são tradicionalmente cortadas na Rússia, porém, em outros casos podem ser mantidas íntegras.[3
Por quase um século, coexistiram dois tipos raciais e padrões para a raça: o tipo montanhês, mais pesado com pelo mais longo; e o tipo da estepe, mais leve e com pelo mais curto. Ainda hoje há variações regionais entre os indivíduos.
O tipo Astrakhan é encontrado na região Cabardino-Balcária e acredita-se ser um cruzamento entre o tipo de exposição russo e os antigos cães de montanha da Cabárdia-Balcária e da Geórgia, mas os molossos Balcários também estão enraizados no Mastim Sármata.
Uma variante do cão de pastor circassiano (também chamado de pastor ou cão de montanha) também foi introduzido no Império Otomano após as guerras russo-circassianas. Como resultado do cruzamento do otomano, Kangals com o cão de montanha circassiano (não confundir com o orloff wolfhound circassiano), surgiram os cães mistos Cherkes.
Os cães do Daguestão são altos, de cabeça larga e atléticos, de cabelos curtos e multicolores.
A variante de Volkodav também vem em dois tipos, com o montanhês de pelos compridos e cães de estepe de pelagem curta, sempre com máscaras negras. Há também um raro Mastim Kavkaz de pêlo curto, conhecido como Volkodav Caucasiano do Norte (North-Caucasian Volkodav), que está a caminho de receber um reconhecimento como raça separada.
Temperamento do Pastor Caucasiano
O Pastor Caucasiano é muito apreciado por ser um cão de guarda. Ele gosta de defender seu dono e sua propriedade, mas não é um cão ciumento ou com um forte instinto de caça. No geral, ele apenas vai se defender contra possíveis ameaças.
É um cão determinado, corajoso e independente, com muita auto-confiança, o que pode fazer com que ele não seja recomendado para pessoas que nunca tiveram nenhum cachorros antes.
Não são muito ativos fisicamente e podem ser adestrados para um melhor aproveitamento de suas habilidades. Também podem não ser muito amigáveis às vezes, mas são cães que se dão bem com reforço positivo e com uma boa liderança humana.
O Pastor do Cáucaso com estranhos e outros animais
Por ser um tipo de cão de guarda, o pastor do Cáucaso costuma perceber estranhos e invasores com facilidade. Caso o estranho seja um amigo da família, ele pode lidar de maneira mais tranquila desde que a pessoa seja apresentada da forma correta. Além disso, esse cão urso costuma atacar apenas aquilo que percebe ser uma ameaça.
O mesmo vale para outros animais: com uma boa dose de adestramento, ele aceita outros animais sem maiores problemas. De modo geral, é possível dizer que ele precisa ser socializado desde cedo, para evitar maiores problemas no futuro.
O cachorro Pastor Caucasiano late muito?
De modo geral, não. Não costuma ser um cão que late quando agitado ou nervoso. Latidos costumam acontecer apenas quando o cão detecta alguma ameaça ou algum invasor em seu território.
O Pastor do Cáucaso é destruidor?
De modo geral, também não. Ele não costuma ser um cão com um nível muito alto de energia, capaz de fazer com que ele destrua objetos de casa e afins.
No entanto, é importante ressaltar que devido ao seu porte grande, ele pode ser um pouco desastrado. É recomendado que interessados em ter esse tipo de cachorro tenham espaço para permitir que o cão se movimente com liberdade.
O Pastor do Cáucaso é agitado?
Não. Costuma ser um cão plácido e tranquilo, sempre vigilante e em busca de ameaças. Não costuma ser fã de corridas, nem de brincadeiras muito exageradas.
Não é o tipo de cachorro que requer entretenimento, nem jogos, por exemplo.
Cuidados cão Pastor do Cáucaso
O Pastor caucasiano é uma raça que depende de muitos cuidados e atenção especial.
A seguir, veja quais são os principais cuidados com o pastor caucasiano.
Alimentação
Este é um cão de porte grande que precisa de quantidades elevadas de comida para manter sua forma, por isso, é recomendado que ele sempre tenha à disposição alimentos de boa qualidade e de recomendação veterinária, tudo isso para evitar que o cachorro perca sua massa corporal.
Escovação
Alguns cães desta raça possuem pelos longos e, para evitar a geração de nós ou a perda exacerbada de pelos pela casa, é recomendado que ele seja escovado pelo menos uma vez por semana.
Temperatura
Os pastores do Cáucaso são cães muito peludos, com duas ou mais camadas de pelo, por isso, tendem a preferir temperaturas mais temperadas e amenas que o calor.
Saúde
Saúde do Pastor do Cáucaso
Os cães dessa raça podem sofrer comumente com a displasia do quadril, além de problemas como desgastes, causados pelo seu tamanho. Também pode possuir uma tendência a desenvolver câncer e a ter problemas cardíacos, também relacionados ao seu porte e tamanho total.
Nível de exercício do cão Pastor do Cáucaso
O pastor do Cáucaso não é o tipo de cachorro que gosta de ser levado em caminhadas, por exemplo. Ele é muito protetor e pode interpretar a simples aproximação de outra pessoa como uma ameaça.
É recomendado que essa raça de cães tenha espaço para brincar e correr de forma independente, para permitir que ele mesmo mensure seu nível de atividades.
Preço cão Pastor do Cáucaso
O preço de um filhote de pastor caucasiano pode variar bastante, pois se trata de uma raça muito rara.
No Brasil, o pastor do Cáucaso filhote pode valer entre R$ 4.000 e R$ 9.500. Seu preço elevado é devido à raridade de se encontrar cães dessa raça fora da Rússia, seu local de origem, e de Taiwan, local em que a raça é muito popular.
Antes de comprar um cachorro da raça Pastor do Cáucaso, que tal visitar abrigos e instituições de proteção animal? Nesses locais, é possível encontrar muitos animais em busca de lares para serem felizes e amados.
Video Filhotão de Pastor do Caucaso
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Curiosidades
Na Rússia, são conhecidos como “ovcharka”, termo que pode ser diretamente traduzido para “cão de ovelha”, o que lembra a função original do surgimento desses cães;
No geral, os cães machos da raça pastor do Cáucaso costumam ser bem maiores do que as fêmeas da mesma raça;
Eram usados como guardas no muro de Berlim, impedindo que as pessoas atravessassem de um lado para o outro e, até hoje, são usados em prisões russas como cães de guarda;
A maioria dos cães dessa raça é criada em Taiwan, devido ao gosto local por cachorros. No entanto, alguns estudiosos apontam que a raça de pastor do Cáucaso está próxima da extinção;